Visão monocular é classificada como deficiência para todos os efeitos legais

Lei assegura que a pessoa com visão monocular possa usufruir de todas garantias previstas na Lei Brasileira da Inclusão

A Lei 14.126/2021, sancionada em 23 de março, classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. A nova legislação assegura que as pessoas com visão monocular possam usufruir de todas garantias previstas na Lei Brasileira da Inclusão e demais leis destinadas às pessoas com deficiência.

Embora a condição de monocular já fosse reconhecida como deficiência pelos tribunais pátrios, a exemplo da Súmula 377 do STJ, não havia ainda lei federal regulamentando a matéria. Dentre as justificativas legais para o reconhecimento, levou-se em consideração que a cegueira em um dos olhos limita as possibilidades e acarreta uma série de dificuldades, já que compromete as noções de distância, profundidade e espaço, gerando prejuízo ainda na coordenação motora, equilíbrio, dentre tantos outros fatores.

A condição de deficiência em virtude da visão monocular será verificada após avaliação, conforme prevê o Decreto 10.654 de 2021. A avaliação, que é biopsicossocial, deverá considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.

Após constatada a deficiência, os monoculares poderão ser contratados no mercado de trabalho através das vagas destinadas às pessoas com deficiência, podem ainda usufruir de isenções tributárias na compra de veículos, prioridade na tramitação processual e atendimentos públicos, benefícios previdenciários, dentre outras garantias previstas em lei.

Aqueles que não possuem meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social, fazem jus ao Benefício de Prestação Continuada, benefício assistencial que garante o recebimento de um salário mínimo mensal.

Embora muitas medidas ainda precisam ser adotadas, a lei representa mais um passo importante para efetivação de direitos e redução das desigualdades.

Sobre a autora

Cristiany Castro é advogada formada pela Faculdade de Direito de Franca, pós-graduada em Direito Empresarial e Processual Civil, mestranda pela Uniafacef Franca, coordenadora das comissões do Terceiro Setor e Direitos das PCDs da OAB/ Franca e diretora social da FEAPAES/SP.

*Este texto é de responsabilidade do autor e não expressa, necessariamente, a opinião do Um Social

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